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Foral de Tomar
“O foral outorgado a Tomar, em 1161, não obstante se ter passado já meio século, é de entre todos o que mais fielmente decalca o foral de Coimbra, de 1111. As pequenas diferenças existentes entre os dois resultam do esmero literário, quiçá da evolução semântica, ou da necessidade de adaptação ao caso específico da outorga pelo mestre do Templo, de uma carta de foro a uma povoação sob a sua jurisdição, do texto de um foral concedido há muitos anos, por um outorgante régio, a uma cidade próxima. Meramente de ordem semântica ou literária podem considerar-se a omissão da referência ao tributo da “cibária”, a pagar pelos peões, substituída pelo reenvio para o uso de Coimbra, assim como a substituição do vocábulo “sculca” pelo de “athalaia”.
Resultantes da necessidade de ajustamento à situação peculiar do município, e especialmente, às relações de dependência entre os moradores e a ordem do Templo, são:
- a omissão do imposto régio da “quinta” parte das presas do fossado;
- a supressão do compromisso de nomear o juiz e o alcaide “ex-naturalibus”;
- a não referência à possibilidade de os cavaleiros terem herdades onde vivam agricultores como seus dependentes, e de manter em relação a eles um foro judicial próprio;
- a generalização (suposta, aliás, no foral de Coimbra, que expressamente se referia apenas aos infanções) da obrigatoriedade de se submeterem ao mesmo foro dos outros moradores todos aqueles que desejarem possuir casa ou herdade em Tomar;
- a possibilidade reconhecida aos moradores, que desejem abandonar o município, de doar ou vender as suas herdades, sob a condição de o adquirente habitar nelas e respeitar os direitos da ordem: “sit noster homo sicut unus ex vobis”.
Exceptuando o preâmbulo e o escatocolo, em tudo o mais, o foral de Tomar, de 1162, reproduzido pelo de Pombal, em 1174, é igual ao de Coimbra.”
In “Origens dos Municípios Portugueses”, António Matos Reis, ed. Livros Horizonte, 1991, pp. 179 e 180
http://tomar.wordpress.com/2006/09/19/foral-de-tomar-1162/